Proposta legislativa

Uma carteira. Uma anuidade. Contas publicadas.

Projeto que estabelece a validade nacional da inscrição do advogado, extingue a exigência de inscrição suplementar, institui repasse mínimo às Subseções e obriga transparência padronizada nas contas da Ordem.

AlteraLei nº 8.906/1994
DispositivosArts. 10, 15 e 60
AcrescentaCapítulo de transparência
Atualizado em24 de setembro de 2026
Status

Esta é uma proposta, não um projeto em tramitação. Christian Lohbauer é candidato a deputado federal por São Paulo e apresentará este texto à Câmara dos Deputados se for eleito. O documento está aberto à crítica da advocacia e pode ser alterado até o protocolo. Baixar o projeto de lei completo (PDF)

Articulado

O texto do projeto

Ementa

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), para estabelecer a validade nacional da inscrição do advogado, extinguir a exigência de inscrição suplementar, inclusive para os sócios de sociedade de advogados com filial, instituir repasse mínimo obrigatório às Subseções e instituir deveres de transparência, publicidade e auditoria externa dos Conselhos da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados.

Capítulo I · Da inscrição única nacional

Art. 1º
O art. 10 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A inscrição principal habilita o advogado ao exercício da profissão em todo o território nacional, vedada a exigência de inscrição suplementar, de nova inscrição ou de qualquer contribuição, anuidade, taxa ou emolumento adicional em razão de atuação perante órgão do Poder Judiciário, tribunal administrativo ou repartição pública situados fora da base territorial do Conselho Seccional de inscrição.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
§ 5º O Conselho Federal manterá cadastro nacional integrado, de consulta pública e gratuita, com os dados de inscrição, a situação de regularidade e o histórico de sanções disciplinares definitivas de todos os inscritos, acessível a qualquer cidadão e integrado aos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário.
§ 6º A competência para o processo disciplinar observa o disposto no art. 70 desta Lei, sendo exercida pelo Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, independentemente do Conselho Seccional de inscrição do advogado." (NR)
Art. 2º
O § 5º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, vedada a exigência de inscrição suplementar ou de qualquer contribuição, anuidade, taxa ou emolumento adicional dos sócios ou do titular da sociedade unipessoal de advocacia em razão da instalação da filial." (NR)

Capítulo II · Do repasse às Subseções

Art. 3º
O art. 60 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"§ 5º O Conselho Seccional repassará a cada Subseção, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, no mínimo 20% das anuidades efetivamente arrecadadas dos advogados com domicílio profissional em sua base territorial, sem prejuízo das dotações adicionais fixadas no orçamento anual.
§ 7º A Diretoria da Subseção delibera sobre a aplicação dos recursos recebidos na forma do § 5º e presta contas ao Conselho Seccional e ao público, nos termos do Capítulo X do Título II desta Lei.
§ 8º É vedado condicionar, reter, compensar ou parcelar o repasse de que trata o § 5º, ressalvada a hipótese de descumprimento, pela Subseção, dos deveres de transparência previstos no art. 67-A, enquanto perdurar a irregularidade.
§ 9º As despesas custeadas diretamente pelo Conselho Seccional em favor da Subseção, inclusive com pessoal, somente podem ser deduzidas do repasse mediante deliberação expressa da Diretoria da Subseção.
§ 10. O repasse efetuado em atraso será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e acrescido de juros de 1% ao mês, respondendo pessoalmente os dirigentes do Conselho Seccional que derem causa à retenção indevida.
§ 11. A Diretoria da Subseção e qualquer inscrito com domicílio profissional na respectiva base territorial são legitimados a representar ao Conselho Federal e a exigir judicialmente o cumprimento do disposto no § 5º.
§ 12. O Conselho Seccional publicará mensalmente, na forma do art. 67-A, o valor arrecadado e o valor repassado em relação a cada Subseção." (NR)

Capítulo III · Disposições transitórias

Art. 4º
As inscrições suplementares existentes na data de entrada em vigor desta Lei convertem-se automaticamente em registro cadastral, sem qualquer ônus para o inscrito, e ficam prejudicados os pedidos de inscrição suplementar pendentes de apreciação.
§ 1º É vedada a cobrança, a partir do exercício seguinte ao da publicação desta Lei, de anuidade decorrente de inscrição suplementar, bem como a aplicação de sanção disciplinar, a recusa de expedição de certidão ou qualquer restrição ao exercício profissional fundada na ausência de inscrição suplementar.
§ 2º Perdem eficácia, a partir da vigência desta Lei, as disposições do Regulamento Geral, dos Provimentos e das demais normas internas da Ordem dos Advogados do Brasil que exijam inscrição suplementar ou contribuição correlata, inclusive como condição para o registro de filial de sociedade de advogados.

Capítulo IV · Da transparência e do controle das contas

Art. 5º
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do Capítulo X no Título II, com os arts. 67-A a 67-G:
Art. 67-A. O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados manterão portal na rede mundial de computadores, de acesso livre, gratuito e independente de cadastro, com publicação em formato aberto e legível por máquina, mantido o histórico dos últimos 10 (dez) exercícios, das seguintes informações:
I — orçamento anual aprovado e suas alterações;
II — execução orçamentária mensal, com as receitas discriminadas por origem, incluídas anuidades, taxas de inscrição, receitas do Exame de Ordem, convênios, aluguéis e aplicações financeiras;
III — despesas por natureza e por unidade, incluídas as despesas com eventos, conferências, viagens e publicidade institucional;
IV — demonstrações contábeis e o parecer da auditoria externa de que trata o art. 67-B, na íntegra;
V — remuneração, verbas indenizatórias, diárias, passagens, ajudas de custo e demais benefícios pagos a dirigentes, conselheiros e empregados, discriminados por cargo e por beneficiário;
VI — relação nominal de empregados e prestadores de serviço, com cargo, forma de contratação e critério de seleção;
VII — íntegra dos contratos, convênios, patrocínios e respectivos aditivos, bem como os procedimentos de contratação, dispensa e inexigibilidade e suas justificativas;
VIII — relação dos bens imóveis, sua destinação e os contratos de locação celebrados;
IX — valores repassados às Subseções e às Caixas de Assistência e a prestação de contas de sua aplicação;
X — estudo técnico de custos que fundamenta o valor da anuidade, das taxas e dos preços de serviços.
Art. 67-B. As contas anuais serão submetidas a auditoria independente, realizada por pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários e no Conselho Federal de Contabilidade, com rodízio obrigatório a cada 5 (cinco) exercícios, vedada a contratação de auditoria que tenha prestado qualquer outro serviço à entidade auditada nos 3 (três) exercícios anteriores.
Art. 67-C. Qualquer inscrito ou cidadão poderá requerer informações sobre a aplicação dos recursos, que deverão ser prestadas em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante justificativa expressa, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 67-D. A fixação e o reajuste da anuidade, das taxas e dos preços de serviços serão precedidos de publicação do estudo técnico de custos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e de deliberação em sessão pública, transmitida ao vivo e arquivada em meio eletrônico, com registro nominal dos votos.
Art. 67-E. É vedada a utilização de recursos das entidades referidas no art. 67-A para o custeio de atividade político-partidária, de campanha eleitoral ou de publicidade que caracterize promoção pessoal de dirigentes, autoridades ou candidatos.
Art. 67-F. Enquanto não cumpridas integralmente as obrigações dos arts. 67-A e 67-B relativas ao exercício anterior, fica suspensa a exigibilidade da anuidade e das demais contribuições devidas à entidade inadimplente no exercício seguinte, vedada a aplicação de qualquer sanção ao inscrito em razão do não pagamento durante o período de suspensão.
§ 1º Os dirigentes que derem causa ao descumprimento respondem pessoal e solidariamente pelos custos de regularização e ficam inelegíveis para cargo de direção em qualquer órgão da OAB pelo prazo de 8 (oito) anos, apurada a responsabilidade em processo com contraditório e ampla defesa.
§ 2º São legitimados a exigir judicialmente o cumprimento deste Capítulo qualquer inscrito, o Ministério Público Federal e as entidades de defesa do consumidor legalmente constituídas.
Art. 67-G. As entidades publicarão relatório anual de atividades com indicadores objetivos, incluídos o número de processos disciplinares instaurados, julgados e arquivados, o tempo médio de tramitação, as ações de defesa de prerrogativas e os atendimentos prestados pelas Caixas de Assistência.
Art. 6º · Vigência
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se as obrigações previstas no Capítulo X do Título II da Lei nº 8.906, de 1994, a partir do exercício financeiro subsequente.
Justificação · 1

O custo do acesso à Justiça

O relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, com dados relativos a 2025, registra despesa total do Poder Judiciário de R$ 164,6 bilhões, o maior valor real da série histórica iniciada em 2009.

Desse total, R$ 148,5 bilhões correspondem a despesas com pessoal, o equivalente a 90,2% de toda a despesa do Judiciário. O montante representa 1,3% do Produto Interno Bruto.

Esse custo não se esgota no orçamento público. Ele prossegue no preço do serviço jurídico. Toda despesa fixa imposta ao advogado por força de lei se incorpora ao valor da hora trabalhada e, por consequência, ao honorário pago pelo cidadão e pela empresa que precisam de representação. É nesse ponto que se insere a exigência de inscrição suplementar.

Justificação · 2

A exigência tem 95 anos, e mudou de natureza no caminho

A obrigação de inscrever-se em mais de uma seccional não nasceu com o Estatuto de 1994. Ela acompanha a Ordem desde a sua origem, e o exame da sua evolução revela o problema que esta proposição pretende corrigir.

1931

O Decreto nº 20.784, que aprovou o primeiro Regulamento da Ordem, dispôs no art. 18 que o advogado, "logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional em outra secção, requererá inscrição no quadro respectivo ou para ele se transferirá".

O critério era qualitativo: exercício permanente. E o mesmo dispositivo acrescentava que o advogado ficaria, "em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do Conselho local pelos atos praticados em qualquer secção". No art. 20, o regulamento previa a expedição de carteiras "válidas em todo o território nacional".

1963

A Lei nº 4.215 manteve a lógica e a tornou explícita. O art. 55, parágrafo único, impôs inscrição suplementar nas Seções em que o advogado passasse a exercer habitualmente a profissão, sem definir habitualidade.

Quem tratava do alcance da inscrição era o art. 56: "A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional." E o § 1º definia: "Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda de cinco causas por ano."

1994

A Lei nº 8.906 fundiu a matéria no art. 10, § 2º: "considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".

O que mudou

Em 1963, o número cinco estava no artigo que definia o alcance da inscrição principal, e media aquilo que ela já cobria: até cinco causas, exercício temporário garantido em todo o território nacional.

Em 1994, o mesmo número migrou para o dispositivo que cria a obrigação, e passou a definir habitualidade. Deixou de medir cobertura e passou a marcar o momento em que nasce o dever de contribuir novamente.

Duas consequências acompanham essa migração. A cláusula que afirmava expressamente o exercício em qualquer parte do território nacional não foi reproduzida no texto de 1994, e a validade nacional da inscrição deixou de ser afirmada para tornar-se pressuposto implícito. E a aferição da habitualidade, que em 1963 dependia da natureza do exercício, passou a depender de contagem de processos.

O contexto tecnológico tornou essa contagem ainda mais frágil. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, abriu caminho para o processo eletrônico, e a atuação profissional tornou-se majoritariamente digital. Cinco intervenções judiciais em outra unidade da federação, que em 1963 pressupunham deslocamento e presença, hoje podem ser praticadas do mesmo escritório em uma única tarde. A cobrança territorial permaneceu, o pressuposto territorial desapareceu.

Justificação · 3

O que a inscrição suplementar não entrega

A inscrição principal habilita o advogado a atuar em todo o território nacional. Ultrapassar cinco causas em outra unidade da federação não retira essa habilitação. Os atos processuais praticados permanecem válidos e a capacidade postulatória permanece íntegra.

A jurisprudência é consolidada nesse sentido, tratando a ausência de inscrição suplementar como irregularidade administrativa de ordem interna da Ordem, sem repercussão sobre a representação processual da parte.

Há um teste objetivo para essa afirmação. Se a falta de inscrição suplementar invalidasse os atos processuais, estar-se-ia diante de requisito de habilitação, e a cobrança teria contraprestação evidente. Como não os invalida, e é a própria Ordem que invoca esse entendimento quando necessário preservar a validade de atos praticados por inscrito irregular, o que remanesce é cobrança sem contrapartida.

Registre-se que a inscrição suplementar é cobrada pelo valor da anuidade vigente na Seccional em que requerida. Em São Paulo, a anuidade integral de 2026 foi fixada em R$ 1.128,00. O advogado que atua habitualmente em três unidades da federação paga três vezes, e nenhuma dessas três contribuições lhe confere habilitação que já não possuísse.

Acrescente-se que a interpretação da regra varia entre os Conselhos Seccionais. Seccionais diversas adotam monitoramento automatizado de atos processuais e notificam inscritos de outras bases, enquanto a Seccional de São Paulo firmou orientação mais restritiva, exigindo requisitos cumulativos, reconhecendo exceções e atribuindo ao acusador o ônus de demonstrar a intervenção judicial efetiva. Trata-se da mesma lei federal aplicada com critérios distintos conforme a unidade da federação, o que por si só recomenda a uniformização legislativa.

Justificação · 4

A desproporção entre a obrigação e a sanção

O art. 34, inciso XXIII, do Estatuto tipifica como infração disciplinar deixar de pagar as contribuições devidas à OAB depois de regularmente notificado. O art. 37 comina a essa infração a sanção de suspensão, que "acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional". E, na hipótese do inciso XXIII, a suspensão "perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária".

O resultado prático

O advogado regularmente inscrito e adimplente em sua seccional de origem pode ser interditado do exercício profissional naquela mesma seccional em razão de débito de anuidade relativo a inscrição suplementar que, conforme demonstrado, não lhe conferiu habilitação alguma.

A sanção pelo inadimplemento da segunda contribuição alcança o direito conferido pela primeira.

Há ainda desproporção interna no próprio art. 37. Para as demais infrações, inclusive as de natureza ética, a suspensão observa o limite de trinta dias a doze meses. Para o inadimplemento de contribuição não há termo final: a interdição perdura enquanto não quitada a dívida. A lei sanciona o débito pecuniário com maior rigor temporal do que a falta ética.

Um instituto que nada entrega quando cumprido, mas cuja violação retira direito adquirido em relação jurídica diversa e por prazo indeterminado, não se sustenta sob o princípio da proporcionalidade.

Justificação · 5

A supressão precisa alcançar as sociedades de advogados

A exigência não está prevista em um único dispositivo. Além do art. 10, § 2º, o art. 15, § 5º, na redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016, determina que o ato de constituição de filial de sociedade de advogados seja arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

Trata-se de obrigação autônoma. A jurisprudência distingue expressamente a hipótese do art. 10, § 2º, vinculada ao exercício habitual da profissão, daquela do art. 15, § 5º, cuja natureza é objetiva e registral e independe de o sócio advogar na nova jurisdição.

A consequência prática é relevante. A revogação isolada do art. 10, § 2º manteria a cobrança em duplicidade justamente onde ela é mais onerosa: a sociedade com filiais em três unidades da federação continuaria obrigada a inscrever suplementarmente todos os seus sócios em todas elas, ainda que a maioria nunca pratique um único ato processual naqueles territórios. Por isso o art. 2º desta proposição altera também o art. 15, § 5º, preservando integralmente o dever de averbação e de arquivamento da filial, que é registro legítimo, e suprimindo apenas a cobrança a ele vinculada.

Justificação · 6

O repasse mínimo às Subseções

A Subseção é o ponto de contato real da advocacia com a Ordem. É onde o advogado do interior encontra sala de apoio, defesa de prerrogativa e atendimento. Seu financiamento, contudo, está disciplinado em uma única linha. O art. 60, § 5º, limita-se a dizer que cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. Não há piso, não há prazo, não há critério de rateio e não há publicidade obrigatória do que foi efetivamente transferido.

O Regulamento Geral, no art. 116, remete o repasse à programação financeira aprovada pela própria Seccional ou a duodécimos por ela definidos. O resultado é que o volume de recursos de cada Subseção depende de negociação com a diretoria seccional, e não de regra objetiva.

O desenho concentra poder financeiro na sede e enfraquece a estrutura que presta o serviço. Em São Paulo, a maior Seccional do país, são 257 Subseções e mais de 380 mil inscritos. O advogado domiciliado no interior paga a mesma anuidade do advogado da capital e não tem qualquer garantia legal de que uma fração dela retorne à estrutura que ele efetivamente utiliza.

O art. 3º desta proposição fixa piso de 20% das anuidades efetivamente arrecadadas dos advogados domiciliados na base territorial de cada Subseção, com repasse mensal, prazo certo, vedação de retenção e correção em caso de atraso. A medida não cria despesa nova e não aumenta a anuidade: apenas vincula parte de receita já arrecadada ao território que a gerou. O piso convive com dotações adicionais, que permanecem a critério do Conselho Seccional.

Há simetria deliberada com o Capítulo IV. A Subseção passa a deliberar sobre a aplicação dos recursos, mas fica sujeita aos mesmos deveres de transparência, e o descumprimento desses deveres é a única hipótese em que o repasse pode ser suspenso.

Justificação · 7

Transparência sem subordinação administrativa

O Capítulo IV não submete a Ordem dos Advogados do Brasil ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer forma de tutela do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão no julgamento do RE nº 1.182.189, Tema 1.054 da repercussão geral, concluído em abril de 2023, ao assentar que a entidade não está obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa, em linha com o que já decidira na ADI nº 3.026.

Esta proposição respeita integralmente esse entendimento e se apoia em duas razões expressamente consignadas no voto condutor: a de que o controle da entidade pode ser realizado por vias diversas do Tribunal de Contas da União e a de que faltava previsão legal expressa nesse sentido. O presente projeto cria justamente essa via e essa previsão, no interior do próprio Estatuto da Advocacia, sem relação de hierarquia, sem ingerência na independência funcional da advocacia e sem atribuir fiscalização a órgão do Estado. O que se institui é dever de publicar, acompanhado de auditoria independente contratada pela própria entidade.

O art. 46 do Estatuto atribui à Ordem competência para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos e confere à certidão de débito eficácia de título executivo extrajudicial. O inadimplemento pode acarretar a suspensão do exercício profissional, com reflexo direto sobre o direito ao trabalho. Essa força foi conferida por lei federal. É legítimo que a mesma lei condicione o exercício dessa prerrogativa à publicidade das contas, especialmente quando a contribuição é compulsória e o contribuinte não dispõe de alternativa.

Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, competência já exercida na edição da Lei nº 8.906, de 1994, que este projeto altera.

Esta proposição não é isolada. Tramitam na Câmara dos Deputados, com o mesmo propósito de suprimir a exigência, o PL nº 9.381, de 2017, o PL nº 1.059, de 2023, o PL nº 1.817, de 2023, e o PL nº 4.213, de 2024. Nenhum deles trata da contrapartida de transparência nem do financiamento das Subseções, que são objeto dos Capítulos II e IV deste projeto.

Do exposto, e da relevância da matéria para a redução do custo do acesso à Justiça no Brasil, espera-se o apoio dos Pares para a aprovação deste projeto.

Fontes

Professor Christian Lohbauer
Candidato a Deputado Federal · Novo/SP · 3050

Este documento está aberto à crítica da advocacia. Sugestões e correções técnicas são bem-vindas e serão consideradas antes do protocolo.

Proposta legislativa em elaboração. Não se trata de projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto será apresentado caso o candidato seja eleito.