Projeto que estabelece a validade nacional da inscrição do advogado, extingue a exigência de inscrição suplementar, institui repasse mínimo às Subseções e obriga transparência padronizada nas contas da Ordem.
Esta é uma proposta, não um projeto em tramitação. Christian Lohbauer é candidato a deputado federal por São Paulo e apresentará este texto à Câmara dos Deputados se for eleito. O documento está aberto à crítica da advocacia e pode ser alterado até o protocolo. Baixar o projeto de lei completo (PDF)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), para estabelecer a validade nacional da inscrição do advogado, extinguir a exigência de inscrição suplementar, inclusive para os sócios de sociedade de advogados com filial, instituir repasse mínimo obrigatório às Subseções e instituir deveres de transparência, publicidade e auditoria externa dos Conselhos da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados.
O relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, com dados relativos a 2025, registra despesa total do Poder Judiciário de R$ 164,6 bilhões, o maior valor real da série histórica iniciada em 2009.
Desse total, R$ 148,5 bilhões correspondem a despesas com pessoal, o equivalente a 90,2% de toda a despesa do Judiciário. O montante representa 1,3% do Produto Interno Bruto.
Esse custo não se esgota no orçamento público. Ele prossegue no preço do serviço jurídico. Toda despesa fixa imposta ao advogado por força de lei se incorpora ao valor da hora trabalhada e, por consequência, ao honorário pago pelo cidadão e pela empresa que precisam de representação. É nesse ponto que se insere a exigência de inscrição suplementar.
A obrigação de inscrever-se em mais de uma seccional não nasceu com o Estatuto de 1994. Ela acompanha a Ordem desde a sua origem, e o exame da sua evolução revela o problema que esta proposição pretende corrigir.
O Decreto nº 20.784, que aprovou o primeiro Regulamento da Ordem, dispôs no art. 18 que o advogado, "logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional em outra secção, requererá inscrição no quadro respectivo ou para ele se transferirá".
O critério era qualitativo: exercício permanente. E o mesmo dispositivo acrescentava que o advogado ficaria, "em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do Conselho local pelos atos praticados em qualquer secção". No art. 20, o regulamento previa a expedição de carteiras "válidas em todo o território nacional".
A Lei nº 4.215 manteve a lógica e a tornou explícita. O art. 55, parágrafo único, impôs inscrição suplementar nas Seções em que o advogado passasse a exercer habitualmente a profissão, sem definir habitualidade.
Quem tratava do alcance da inscrição era o art. 56: "A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional." E o § 1º definia: "Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda de cinco causas por ano."
A Lei nº 8.906 fundiu a matéria no art. 10, § 2º: "considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Em 1963, o número cinco estava no artigo que definia o alcance da inscrição principal, e media aquilo que ela já cobria: até cinco causas, exercício temporário garantido em todo o território nacional.
Em 1994, o mesmo número migrou para o dispositivo que cria a obrigação, e passou a definir habitualidade. Deixou de medir cobertura e passou a marcar o momento em que nasce o dever de contribuir novamente.
Duas consequências acompanham essa migração. A cláusula que afirmava expressamente o exercício em qualquer parte do território nacional não foi reproduzida no texto de 1994, e a validade nacional da inscrição deixou de ser afirmada para tornar-se pressuposto implícito. E a aferição da habitualidade, que em 1963 dependia da natureza do exercício, passou a depender de contagem de processos.
O contexto tecnológico tornou essa contagem ainda mais frágil. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, abriu caminho para o processo eletrônico, e a atuação profissional tornou-se majoritariamente digital. Cinco intervenções judiciais em outra unidade da federação, que em 1963 pressupunham deslocamento e presença, hoje podem ser praticadas do mesmo escritório em uma única tarde. A cobrança territorial permaneceu, o pressuposto territorial desapareceu.
A inscrição principal habilita o advogado a atuar em todo o território nacional. Ultrapassar cinco causas em outra unidade da federação não retira essa habilitação. Os atos processuais praticados permanecem válidos e a capacidade postulatória permanece íntegra.
A jurisprudência é consolidada nesse sentido, tratando a ausência de inscrição suplementar como irregularidade administrativa de ordem interna da Ordem, sem repercussão sobre a representação processual da parte.
Se a habilitação já existia antes do sexto processo e permanece íntegra depois dele, a inscrição suplementar não amplia a capacidade profissional do inscrito. Ela não confere direito novo, não destrava faculdade alguma e não altera a posição jurídica do advogado perante o Judiciário local.
O único efeito que produz é o nascimento de uma obrigação pecuniária.
Há um teste objetivo para essa afirmação. Se a falta de inscrição suplementar invalidasse os atos processuais, estar-se-ia diante de requisito de habilitação, e a cobrança teria contraprestação evidente. Como não os invalida, e é a própria Ordem que invoca esse entendimento quando necessário preservar a validade de atos praticados por inscrito irregular, o que remanesce é cobrança sem contrapartida.
Registre-se que a inscrição suplementar é cobrada pelo valor da anuidade vigente na Seccional em que requerida. Em São Paulo, a anuidade integral de 2026 foi fixada em R$ 1.128,00. O advogado que atua habitualmente em três unidades da federação paga três vezes, e nenhuma dessas três contribuições lhe confere habilitação que já não possuísse.
Acrescente-se que a interpretação da regra varia entre os Conselhos Seccionais. Seccionais diversas adotam monitoramento automatizado de atos processuais e notificam inscritos de outras bases, enquanto a Seccional de São Paulo firmou orientação mais restritiva, exigindo requisitos cumulativos, reconhecendo exceções e atribuindo ao acusador o ônus de demonstrar a intervenção judicial efetiva. Trata-se da mesma lei federal aplicada com critérios distintos conforme a unidade da federação, o que por si só recomenda a uniformização legislativa.
O art. 34, inciso XXIII, do Estatuto tipifica como infração disciplinar deixar de pagar as contribuições devidas à OAB depois de regularmente notificado. O art. 37 comina a essa infração a sanção de suspensão, que "acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional". E, na hipótese do inciso XXIII, a suspensão "perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária".
O advogado regularmente inscrito e adimplente em sua seccional de origem pode ser interditado do exercício profissional naquela mesma seccional em razão de débito de anuidade relativo a inscrição suplementar que, conforme demonstrado, não lhe conferiu habilitação alguma.
A sanção pelo inadimplemento da segunda contribuição alcança o direito conferido pela primeira.
Há ainda desproporção interna no próprio art. 37. Para as demais infrações, inclusive as de natureza ética, a suspensão observa o limite de trinta dias a doze meses. Para o inadimplemento de contribuição não há termo final: a interdição perdura enquanto não quitada a dívida. A lei sanciona o débito pecuniário com maior rigor temporal do que a falta ética.
Um instituto que nada entrega quando cumprido, mas cuja violação retira direito adquirido em relação jurídica diversa e por prazo indeterminado, não se sustenta sob o princípio da proporcionalidade.
A exigência não está prevista em um único dispositivo. Além do art. 10, § 2º, o art. 15, § 5º, na redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016, determina que o ato de constituição de filial de sociedade de advogados seja arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Trata-se de obrigação autônoma. A jurisprudência distingue expressamente a hipótese do art. 10, § 2º, vinculada ao exercício habitual da profissão, daquela do art. 15, § 5º, cuja natureza é objetiva e registral e independe de o sócio advogar na nova jurisdição.
A consequência prática é relevante. A revogação isolada do art. 10, § 2º manteria a cobrança em duplicidade justamente onde ela é mais onerosa: a sociedade com filiais em três unidades da federação continuaria obrigada a inscrever suplementarmente todos os seus sócios em todas elas, ainda que a maioria nunca pratique um único ato processual naqueles territórios. Por isso o art. 2º desta proposição altera também o art. 15, § 5º, preservando integralmente o dever de averbação e de arquivamento da filial, que é registro legítimo, e suprimindo apenas a cobrança a ele vinculada.
A Subseção é o ponto de contato real da advocacia com a Ordem. É onde o advogado do interior encontra sala de apoio, defesa de prerrogativa e atendimento. Seu financiamento, contudo, está disciplinado em uma única linha. O art. 60, § 5º, limita-se a dizer que cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. Não há piso, não há prazo, não há critério de rateio e não há publicidade obrigatória do que foi efetivamente transferido.
O Regulamento Geral, no art. 116, remete o repasse à programação financeira aprovada pela própria Seccional ou a duodécimos por ela definidos. O resultado é que o volume de recursos de cada Subseção depende de negociação com a diretoria seccional, e não de regra objetiva.
O desenho concentra poder financeiro na sede e enfraquece a estrutura que presta o serviço. Em São Paulo, a maior Seccional do país, são 257 Subseções e mais de 380 mil inscritos. O advogado domiciliado no interior paga a mesma anuidade do advogado da capital e não tem qualquer garantia legal de que uma fração dela retorne à estrutura que ele efetivamente utiliza.
O art. 3º desta proposição fixa piso de 20% das anuidades efetivamente arrecadadas dos advogados domiciliados na base territorial de cada Subseção, com repasse mensal, prazo certo, vedação de retenção e correção em caso de atraso. A medida não cria despesa nova e não aumenta a anuidade: apenas vincula parte de receita já arrecadada ao território que a gerou. O piso convive com dotações adicionais, que permanecem a critério do Conselho Seccional.
Há simetria deliberada com o Capítulo IV. A Subseção passa a deliberar sobre a aplicação dos recursos, mas fica sujeita aos mesmos deveres de transparência, e o descumprimento desses deveres é a única hipótese em que o repasse pode ser suspenso.
O Capítulo IV não submete a Ordem dos Advogados do Brasil ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer forma de tutela do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão no julgamento do RE nº 1.182.189, Tema 1.054 da repercussão geral, concluído em abril de 2023, ao assentar que a entidade não está obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa, em linha com o que já decidira na ADI nº 3.026.
Esta proposição respeita integralmente esse entendimento e se apoia em duas razões expressamente consignadas no voto condutor: a de que o controle da entidade pode ser realizado por vias diversas do Tribunal de Contas da União e a de que faltava previsão legal expressa nesse sentido. O presente projeto cria justamente essa via e essa previsão, no interior do próprio Estatuto da Advocacia, sem relação de hierarquia, sem ingerência na independência funcional da advocacia e sem atribuir fiscalização a órgão do Estado. O que se institui é dever de publicar, acompanhado de auditoria independente contratada pela própria entidade.
O art. 46 do Estatuto atribui à Ordem competência para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos e confere à certidão de débito eficácia de título executivo extrajudicial. O inadimplemento pode acarretar a suspensão do exercício profissional, com reflexo direto sobre o direito ao trabalho. Essa força foi conferida por lei federal. É legítimo que a mesma lei condicione o exercício dessa prerrogativa à publicidade das contas, especialmente quando a contribuição é compulsória e o contribuinte não dispõe de alternativa.
Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, competência já exercida na edição da Lei nº 8.906, de 1994, que este projeto altera.
Sanções pecuniárias impostas a entidades mantidas por contribuição compulsória tendem a ser repassadas ao próprio contribuinte, o que anula o efeito dissuasório. Por essa razão, o art. 67-F condiciona a exigibilidade da anuidade ao cumprimento dos deveres de transparência do exercício anterior.
A medida é proporcional, reversível e integralmente sob controle da entidade, que restabelece a exigibilidade no instante em que publica o que deixou de publicar.
Esta proposição não é isolada. Tramitam na Câmara dos Deputados, com o mesmo propósito de suprimir a exigência, o PL nº 9.381, de 2017, o PL nº 1.059, de 2023, o PL nº 1.817, de 2023, e o PL nº 4.213, de 2024. Nenhum deles trata da contrapartida de transparência nem do financiamento das Subseções, que são objeto dos Capítulos II e IV deste projeto.
Do exposto, e da relevância da matéria para a redução do custo do acesso à Justiça no Brasil, espera-se o apoio dos Pares para a aprovação deste projeto.
Este documento está aberto à crítica da advocacia. Sugestões e correções técnicas são bem-vindas e serão consideradas antes do protocolo.
Proposta legislativa em elaboração. Não se trata de projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto será apresentado caso o candidato seja eleito.